Veja as mentiras mais contadas pelos(as) gestores(as) para não conceder o piso nacional aos professores.

Eu criei um manual que explica em cinco passos a não cair nas lorotas dos(as) gestores(as).

Veja!
A LEI DO PISO É INCONSTITUCIONAL? A ADI de nº 4.167 deixa claro a constitucionalidade desta Lei julgada pelo STF no ano 2011. O STF, através da ADI nº 4.848/23, confirmou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, que estabelece a atualização anual do piso salarial dos professores(as) pelo mesmo índice de crescimento do valor anual mínimo por aluno, estabelecido pelo Ministério da Educação, sem necessidade de Lei, conforme, erroneamente, defendem os municípios e estados.

A LEI PERDEU A EFICÁCIA DEPOIS DO NOVO FUNDEB? O artigo 212-A, inciso XII da CF/88 deixa bem claro sobre a criação de uma Lei que faça com que o professor seja valorizado financeiramente. Além do artigo 206, inciso VIII, da EC nº 53/06. Inclui aí também a META 17 do Plano Nacional de Educação. Para o município de Açailândia existem as METAS 17 e 18 do Plano Municipal de Educação. Assim como também existem nos Planos Municipal e Estadual de Educação dos demais entes da federação.

O MUNICÍPIO QUE PAGA UM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL É OBRIGADO A REPASSAR O REAJUSTE? A Lei deixa claro que o percentual deve ser implantado já no mês de janeiro. Diz ainda que o valor recebido pelo professor tem que ser igual ao novo piso vigente no País, subentende-se que independe do percentual que falta para essa igualdade salarial. Art. 5º da lei nº 11.738/08: O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.

OS PORTAIS DE TRANSPARÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS SÃO SEGUROS? SIM e NÃO! SIM, no sentido de que ele é muito importante para que haja conferências entre as verbas que entram nos cofres públicos e as que são postadas nesses portais. NÃO, no sentido de que existem muitas contabilidades criativas por parte dos gestores, que aparentemente apresentam resultados regulares, mas na realidade servem apenas para inchar a folha de pagamento. 

O GESTOR DIZ QUE NÃO VAI REPASSAR O PERCENTUAL ALEGANDO QUE NÃO HÁ RECURSOS SUFICIENTES. É VERDADE? Art. 4º da lei nº 11.738/08: A União deverá complementar, [...] a integralização de que trata o art. 3º desta lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. §1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. Alguns entes alegam não possuírem recursos, porém, estes mesmos entes se recusam a solicitar repasses maiores.


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