Na última sexta-feira, 05/04, os professores e professoras da Unidade Mais Integral Tânia Leite Santos, acompanhados de docentes de outras UMI's da cidade, fizeram uma manifestação pacífica no Sindicato dos Servidores Públicos de Açailândia (@sintrasemaoficial) e na Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Açailândia (@prefeituradeacailandia).
Na pauta da manifestação estavam os seguintes descontentamentos da classe, entre outros:
- A não concessão do valor integral da gratificação de 25% durante todo o período em que o professor estiver lotado na UMI, sob o vencimento base do docente (segundo o estatuto da categoria);
- A diminuição do valor percentual de 25% para 18%, sem nenhuma base legal para isso;
- Os cálculos da gratificação feitos de forma totalmente errônea e desprezando as regras vigentes;
- Professores e professoras com o holerite informando o percentual de 18%, porém, se calculado o valor que consta no documento, é percebido as percentagens 14,91% (para docentes com 40h) e 8,30% (para docentes de 25h);
- Não pagamento da gratificação considerando o mês completo;
- Férias e recessos escolares sem as devidas gratificações;
- Complementação de Carga Horária dos(as) professores(as) desconsideradas no cômputo da gratificação;
- O não pagamento da gratificação no período das férias, dos recessos, proporcionais nos terços de férias, décimo terceiro e dias finais do mês de dezembro dos últimos anos.
- Dentre outros assuntos pertinentes.
Em um primeiro momento os professores da Unidade Mais Integral Tânia Leite Santos (@umi_tanialeite), acompanhados de mais alguns(mas) outros(as) docentes também de Escolas em Tempo Integral do município, tiveram uma conversa satisfatória e revigorante com a diretoria do sindicato em busca de orientações jurídicas para a solução dos problemas enfrentados nas UMI's. Em seguida, a manifestação foi em direção à SME - Secretaria Municipal de Educação, para tentar uma conversa com o responsável do RH e com a Secretária Municipal de Educação, Karla Janys, para entenderem os motivos que levaram a prefeitura a reduzir o valor percentual da gratificação de 25% para 18% sem informação prévia e muito menos documentação legal (repassada de maneira totalmente equivocada, pois, na descrição dos contracheques está "18%", porém, calculando o valor é notado que há uma gratificação de 14,91% para os professores de 40h e 8,30% para os de 25h). Ou seja, rebaixaram o percentual da forma que bem entenderam.
Entenda o que está cravado nas leis pertinentes ao caso:
LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 27 DE JULHO DE 2022.
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Art. 52.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 79. O valor dos vencimentos referentes às classes da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico da Carreira:
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
OFÍCIO Nº 02854, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Segundo a Secretária de Educação, Karla Janys, em resposta ao ofício de nº 109/2022 "PROJETO NÃO FALA EM GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL?" enviada ao vereador Lucas Alves, sob o ofício de nº 02854, em 24 de março de 2022 (Veja a publicação aqui):
"A gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento enquanto estiver lotado nas Unidades Mais Integral - UMI, é uma compensação pelo exercício integral durante o horário de funcionamento da UMI".
LEI MUNICIPAL N° 349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI Nº 9.860, DE 1º DE JULHO DE 2013.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art. 36 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva, de caráter temporário,
aos integrantes da Carreira de Docência da Educação Básica do Subgrupo Magistério da
Educação Básica, com regime de trabalho de 40 horas semanais em uma única matrícula, que
se encontram em atividade de docência nas Unidades de Ensino de Tempo Integral, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) calculada sobre o vencimento.
§1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes da Carreira de
Docência da Educação Básica do Subgrupo Magistério da Educação Básica, com regime de
trabalho de 20 (vinte) horas semanais, que farão jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva,
instituída por esta Lei, quando possuidores de duas matrículas e estejam, exclusivamente, em
efetiva atividade de docência nas Unidades de Ensino de Tempo Integral.
§2º - A Gratificação de Dedicação Exclusiva de que trata o § 1º deste artigo será
concedida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o vencimento de
cada matrícula.
Com base nas informações acima, a Prefeitura de Açailândia está cometendo atrocidades e atos ilícitos com os seus servidores que desempenham suas funções com o mais fidedigno trabalho laboral.
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