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Fique atento se houve atualização no seu local de votação no Município de Açailândia - 71ª Zona Eleitoral.

    A 71ª Zona Eleitoral comunica mudanças de endereço em seis locais de votação localizados no Município de Açailândia. As alterações ocorrem em razão das escolas estarem passando por reformas ou terem sido desativadas temporariamente.
  • Eleitores das seções da Unidade Integrada Antônio Carlos Beckman, votarão na Escola Maria de Jesus Lopes Paiva, antigo Adonay, rua são Francisco, SN, bairro Cikel.
  • Eleitores das seções do CEM Joviana da Silva Farias estadual, votarão no IFMA, localizado na rua Projetada, SN, Vila Progresso II.
  • Eleitores da seção da Escola Municipal João do Vale, votarão na Escola Municipal Gerusamar Costa Moura, povoado Francisco Romão.
  • Eleitores das seções do Centro de Ensino Norma Suely (antigo Cafeteira), votarão na Escola Municipal Tânia Leite (antigo Lourenço Galetti), rua Joao Pessoa SN, bairro Jacu.
  • Eleitores da seção da Escola Egídio Quintal Filho, votarão na Escola Novo Horizonte, rua Principal, SN, Parque Novo Horizonte.
  • Eleitores das seções 365, 393 e 413, da Escola Municipal Ângelo Claudine Capelloza, votarão na Escola Municipal Raimunda Oliveira, rua Santa Catarina, 91, Jardim America.
Qualquer dúvida quanto ao local de votação, acesse o Aplicativo e-Título ou o site do TSE em Local de Votação/Zona Eleitorais.


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Saiba o que pode ou não ser feito no dia da eleição, segundo a resolução eleitoral que elenca as ações permitidas e também vedadas durante a votação.

Imagem adaptada do site do TSE.
    No próximo dia 6 de outubro, mais de 153 milhões de brasileiros irão às urnas para escolher novos representantes para os poderes executivo e legislativo municipais para mais de 5,5 mil municípios. Todas as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019, modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024. E, para esse dia, a Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina sobre o que pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. No dia das eleições é permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
    A aglomeração de pessoas com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou federação é vedada pela legislação eleitoral. Da mesma forma, é proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a distribuição de camisetas. Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
    É considerado crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.

Esta publicação foi feita com base em um artigo do Tribunal Superior Eleitoral e ela pode ser acessada na íntegra no site do TSE (tse.jus.br).


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